Código de anúncio

CRM Artigo 102 (Recursos naturais)

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica

 Artigo 102

(Recursos naturais)


O Estado promove o conhecimento, a inventariação e a valorização dos recursos naturais e determina as condições do seu uso e aproveitamento com salvaguarda dos interesses nacionais.


Constituição da República de Moçambique

Enviar um comentário

0 Comentários