TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO II
Organização Económica
Artigo 103
(Agricultura)
1. Na República de Moçambique a agricultura é a base do desenvolvimento nacional.
2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso económico e social do país.
Constituição da República de Moçambique
.jpg)
0 Comentários