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CRM Artigo 103 (Agricultura)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica

 Artigo 103

(Agricultura)


1. Na República de Moçambique a agricultura é a base do desenvolvimento nacional.


2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso económico e social do país.


Constituição da República de Moçambique

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