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CRM Artigo 105 (Sector familiar)

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica 

Artigo 105

(Sector familiar)


1. Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar cabe um papel fundamental.


2. O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avançadas de produção.

Constituição da República de Moçambique

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