TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL
CAPÍTULO II
Organização Económica
Artigo 108
(Investimento estrangeiro)
1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica.
2. Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado.
Constituição da República de Moçambique
.jpg)
 
.jpeg) 
0 Comentários