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CRM Artigo 108 (Investimento estrangeiro)

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica  

Artigo 108

(Investimento estrangeiro)


1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica.


2. Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado.


Constituição da República de Moçambique

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