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CRM Artigo 107 (Empresariado nacional)

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica 

Artigo 107

(Empresariado nacional)


1. O Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional no quadro do desenvolvimento e da consolidação da economia do país.


2. O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do empresariado nacional em todo o país, em especial nas zonas rurais.


Constituição da República de Moçambique

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