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CRMArtigo 109 (Terra) 1. A terra é propriedade do Estado.

 TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL


CAPÍTULO II

Organização Económica  


Artigo 109

(Terra)

1. A terra é propriedade do Estado.


2. A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.


3. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano.


Constituição da República de Moçambique

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