TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 137
(Incompatibilidade)
1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro - Ministro, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Conselho Constitucional, Presidente do Tribunal Administrativo, Procurador -Geral da República, Provedor de Justiça, Vice - Presidente do Tribunal Supremo, Vice - Procurador - Geral da República, Deputado, Vice - Ministro, Secretário de Estado, Secretário de Estado na Província, Governador de Província, Membro da Assembleia Provincial, Administrador de Distrito, Membro da Assembleia Distrital, Presidente do Conselho Autárquico, Membro da Assembleia Autárquica e Militar no activo são incompatíveis entre si.
2. A qualidade de membro do Governo é, igualmente, incompatível com os cargos referidos no número 1 do presente artigo, exceptuando-se o de Presidente da República e o de Primeiro - Ministro.
3. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos e funções privadas.

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