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CRM Artigo 138 (Órgãos centrais)

 TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO


CAPÍTULO ÚNICO

Princípios Gerais 

Artigo 138

(Órgãos centrais)


São órgãos centrais do Estado, os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e as instituições a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a realização da política unitária do Estado.

Constituição da República de Moçambique


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