TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 138
(Órgãos centrais)
São órgãos centrais do Estado, os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e as instituições a quem cabe garantir a prevalência do interesse nacional e a realização da política unitária do Estado.
Constituição da República de Moçambique

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