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CRM Artigo 139 (Atribuições dos órgãos centrais)

 TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO


CAPÍTULO ÚNICO

Princípios Gerais 

Artigo 139

(Atribuições dos órgãos centrais)


1. Os órgãos centrais têm, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a definição de políticas nacionais.


2. Constituem atribuições dos órgãos centrais, nomeadamente:


a) as funções de soberania;


b) a normação de matérias de âmbito da lei;


c) a definição de políticas nacionais;


d) a realização da política unitária do Estado;


e) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico;


f) a definição e organização do território;


g) a defesa nacional;


h) a segurança e ordem públicas;


i) a fiscalização das fronteiras;


j) a emissão de moeda;


k) as relações diplomáticas;


l) os recursos minerais e energia;


m) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva;


n) a criação e alteração dos impostos.

Constituição da República de Moçambique

 

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