TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 139
(Atribuições dos órgãos centrais)
1. Os órgãos centrais têm, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a definição de políticas nacionais.
2. Constituem atribuições dos órgãos centrais, nomeadamente:
a) as funções de soberania;
b) a normação de matérias de âmbito da lei;
c) a definição de políticas nacionais;
d) a realização da política unitária do Estado;
e) a representação do Estado ao nível provincial, distrital e autárquico;
f) a definição e organização do território;
g) a defesa nacional;
h) a segurança e ordem públicas;
i) a fiscalização das fronteiras;
j) a emissão de moeda;
k) as relações diplomáticas;
l) os recursos minerais e energia;
m) os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, zona contígua ao mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva;
n) a criação e alteração dos impostos.
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