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CRM Artigo 140 (Dirigentes e agentes dos órgãos centrais)

 TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO


CAPÍTULO ÚNICO

Princípios Gerais 

 Artigo 140

(Dirigentes e agentes dos órgãos centrais)


1. Os órgãos centrais exercem a sua acção directamente ou por intermédio de dirigentes ou agentes da administração nomeados que supervisam as actividades centrais realizadas em determinada área territorial.


2. A lei determina a forma, organização e competências no âmbito da Administração Pública.

Constituição da República de Moçambique


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