TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 140
(Dirigentes e agentes dos órgãos centrais)
1. Os órgãos centrais exercem a sua acção directamente ou por intermédio de dirigentes ou agentes da administração nomeados que supervisam as actividades centrais realizadas em determinada área territorial.
2. A lei determina a forma, organização e competências no âmbito da Administração Pública.
Constituição da República de Moçambique

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