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CRM Artigo 136 (Referendo)

TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO


CAPÍTULO ÚNICO

Princípios Gerais 

Artigo 136

(Referendo)


1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.


2. O referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da Assembleia da República, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e por iniciativa de pelo menos um terço dos deputados.


3. Não podem ser sujeitas a referendo:


a) as alterações à Constituição, salvo quanto às matérias constantes do número 1 do artigo 300;


b) as matérias referidas no número 2 do artigo 178.


4. Se as matérias referidas no número 2 do artigo 178 forem objecto de convenção internacional podem ser submetidas a referendo, salvo se forem relativas à paz e à rectificação de fronteiras.


5. Entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania não se pode convocar nem efectivar referendos.


6. O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento.


7. Além das pertinentes disposições da lei eleitoral, vigente no momento da sua realização, lei própria determina as condições de formulação e de efectivação de referendos.

Constituição da República de Moçambique

 

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