TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 135
(Princípios gerais do sistema eleitoral)
1. O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra geral de designação do Presidente da República, dos deputados da Assembleia da República, dos membros das assembleias provinciais, dos governadores de Província, das assembleias distritais, dos administradores de Distrito, dos membros das assembleias autárquicas e dos presidentes dos conselhos autárquicos.
2. O apuramento dos resultados das eleições obedece ao sistema de representação proporcional.
3. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial, cuja composição, organização, funcionamento e competências, são fixados por lei.
4. O processo eleitoral é regulado por lei.

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