TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 142
(Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis e os decretos - lei.
2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções.
3. Os decretos - lei são actos legislativos, aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante autorização da Assembleia da República.
4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regulamentos autónomos.
5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas competências, revestem a forma de aviso.
Constituição da República de Moçambique
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