TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios Gerais
Artigo 143
(Publicidade)
1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica:
a) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República;
b) os decretos do Presidente da República;
c) os decretos-lei, os decretos, as resoluções e os demais diplomas emanados do Governo;
d) os assentos do Tribunal Supremo, os acórdãos do Conselho Constitucional, bem como as demais decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
e) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais;
f) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais;
g) os avisos do Governador do Banco de Moçambique.
2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos públicos.
 
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