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CRM Artigo 143 (Publicidade)

 TÍTULO V

ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO


CAPÍTULO ÚNICO

Princípios Gerais 

Artigo 143

(Publicidade)


1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica:


a) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República;


b) os decretos do Presidente da República;


c) os decretos-lei, os decretos, as resoluções e os demais diplomas emanados do Governo;


d) os assentos do Tribunal Supremo, os acórdãos do Conselho Constitucional, bem como as demais decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;


e) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais;


f) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais;


g) os avisos do Governador do Banco de Moçambique.


2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos públicos.


Constituição da República de Moçambique


 

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