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CRM Artigo 158 (Competências gerais)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO II

Competência


Artigo 158

(Competências gerais)


Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:


a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;


b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;


c) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação;


d) convocar eleições gerais;


e) dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 187;


f) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;


g) nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice - Presidente do Tribunal Supremo;


h) nomear, exonerar e demitir o Procurador - Geral da República e o Vice - Procurador - Geral da República;


i) conferir posse ao Governador de Província;


j) demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos termos da Constituição;


k) indultar e comutar penas;


l) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções


Constituição da República de Moçambique


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