TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 158
(Competências gerais)
Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:
a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;
b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;
c) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação;
d) convocar eleições gerais;
e) dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 187;
f) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;
g) nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice - Presidente do Tribunal Supremo;
h) nomear, exonerar e demitir o Procurador - Geral da República e o Vice - Procurador - Geral da República;
i) conferir posse ao Governador de Província;
j) demitir o Governador de Província e o Administrador de Distrito, nos termos da Constituição;
k) indultar e comutar penas;
l) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções
.jpg)
0 Comentários