TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 160
(No domínio da defesa e da ordem pública)
No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presidente da República:
a) declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;
b) celebrar tratados;
c) decretar a mobilização geral ou parcial;
d) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
e) nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice - Chefe do Estado - Maior - General, o Comandante - Geral e Vice
- Comandante - Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.
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