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CRM Artigo 160 (No domínio da defesa e da ordem pública)

 TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO II

Competência

Artigo 160

(No domínio da defesa e da ordem pública)


No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presidente da República:


a) declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;


b) celebrar tratados;


c) decretar a mobilização geral ou parcial;


d) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;


e) nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice - Chefe do Estado - Maior - General, o Comandante - Geral e Vice


- Comandante - Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.


Constituição da República de Moçambique


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