TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO II
Competência
Artigo 162
(Promulgação e veto)
1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República.
2. As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Conselho Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.
3. O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada, devolvê-la para reexame pela Assembleia da República.
4. Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá- la publicar.
Constituição da República de Moçambique
.jpg)
0 Comentários