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CRM Artigo 162 (Promulgação e veto)

TÍTULO VI

PRESIDENTE DA REPÚBLICA


CAPÍTULO II

Competência 

Artigo 162

(Promulgação e veto)


1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República.


2. As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Conselho Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.


3. O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada, devolvê-la para reexame pela Assembleia da República.


4. Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá- la publicar.


Constituição da República de Moçambique


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