TÍTULO VI
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO III
Conselho de Estado
Artigo 163
(Definição e composição)
1. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:
a) o Presidente da Assembleia da República;
b) o Primeiro - Ministro;
c) o Presidente do Conselho Constitucional;
d) Provedor de Justiça;
e) os antigos Presidentes da República não destituídos da função;
f) os antigos Presidentes da Assembleia da República;
g) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar;
h) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República, pelo período do seu mandato;
i) o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República.
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