TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 36
(Princípio da igualdade do género)
O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.
Constituição da República de Moçambique

 
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