TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 37
(Portadores de deficiência)
Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontrem incapacitados.
Constituição da República de Moçambique

0 Comentários