TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO II
Direitos, Deveres e Liberdades
Artigo 49
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
1. Os partidos políticos têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei.
2. Os partidos políticos com assento na Assembleia da República, que não façam parte do Governo, nos termos da lei, têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade para o exercício do direito de resposta e réplica política às declarações políticas do Governo.
3. O direito de antena é também garantido a organizações sindicais, profissionais e representativas das atividades económicas e sociais, segundo critérios fixados na lei.
4. Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da rádio e televisão públicas, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
Constituição da República de Moçambique

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