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CRM Artigo 50 (Conselho Superior da Comunicação Social)

  TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


 CAPÍTULO II

Direitos, Deveres e Liberdades

Artigo 50

(Conselho Superior da Comunicação Social)


1. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão de disciplina e de consulta, que assegura à independência dos meios de comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta.

2. O Conselho Superior da Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e rádio.

3. O Conselho Superior de Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores gerais dos órgãos de Comunicação Social do sector público, nos termos da lei.

4. A lei regula a organização, a composição, o funcionamento e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social.


Constituição da República de Moçambique

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