TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III
Direitos, Liberdades e Garantias Individuais
Artigo 63
(Mandato judicial e advocacia)
1. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça.
2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que respeitem à sua profissão.
3. As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos arquivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do advogado e de um representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito, quando esteja em causa a prática de facto ilícita punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática.
4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar.
5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial e a advocacia.
Constituição da República de Moçambique

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