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CRM Artigo 75 (Formação de partidos políticos)

  TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO IV

Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política

Artigo 75

(Formação de partidos políticos)


1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os partidos políticos são vinculados aos princípios consagrados na Constituição e na lei.


2. Na sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos devem, nomeadamente:


a) ter âmbito nacional;


b) defender os interesses nacionais;


c) contribuir para a formação da opinião pública, em particular sobre as grandes questões nacionais;


d) reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação moçambicana.


3. Os partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país.


4. A formação, a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos regem-se por lei.



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