TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV
Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política
Artigo 81
(Direito de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos termos da lei.
2. O direito de acção popular compreende, nomeadamente:
a) o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizações a que tenham direito;
b) o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a preservação do ambiente e o património cultural;
c) o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais.
Constituição da República de Moçambique
.jpg)
0 Comentários