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CRM Artigo 81 (Direito de acção popular)

   TÍTULO III

DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS


CAPÍTULO IV

Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política  

Artigo 81

(Direito de acção popular)


1. Todos os cidadãos têm, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos termos da lei.


2. O direito de acção popular compreende, nomeadamente:


a) o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizações a que tenham direito;


b) o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a preservação do ambiente e o património cultural;


c) o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais.


Constituição da República de Moçambique

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