TÍTULO III
DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO V
Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais
Artigo 94
(Liberdade de criação cultural)
1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de criação científica, técnica, literária e artística.
2. O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor e promove a prática e a difusão das letras e das artes.
Constituição da República de Moçambique
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