TÍTULO II Nacionalidade
CAPÍTULO II Nacionalidade adquirida
Artigo 30
(Restrições ao exercício de funções)
1. Os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados, membros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não têm acesso à carreira diplomática ou militar.
2. A lei define as condições do exercício de funções públicas ou de funções privadas de interesse público por cidadãos moçambicanos de nacionalidade adquirida.
Constituição da República de Moçambique
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