CAPÍTULO III
Perda e Reaquisição da Nacionalidade
Artigo 31
(Perda)
Perde a nacionalidade moçambicana:
a) o que sendo nacional de outro Estado, declare por meios competentes não querer ser moçambicano;
b) aquele a quem, sendo menor, tenha sido atribuída a nacionalidade moçambicana por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, pelos meios competentes até um ano depois de atingir a maioridade, que não quer ser moçambicano e se provar que tem outra nacionalidade.
Constituição da República de Moçambique

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