CAPÍTULO III
Perda e Reaquisição da Nacionalidade
Artigo 32
(Reaquisição)
1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana àqueles que, depois de a terem perdido, a requeiram e reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) estabeleçam domicílio em Moçambique;
b) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas na lei.
2. A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de casamento pode readquiri-la mediante requerimento às entidades competentes.
3. A reaquisição da nacionalidade faz regressar à situação jurídica anterior à perda da nacionalidade.
Constituição da República de Moçambique

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