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CRM Artigo 32 (Reaquisição)

  CAPÍTULO III

Perda e Reaquisição da Nacionalidade

Artigo 32

(Reaquisição)

1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana àqueles que, depois de a terem perdido, a requeiram e reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) estabeleçam domicílio em Moçambique;

b) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas na lei.

2. A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de casamento pode readquiri-la mediante requerimento às entidades competentes.

3. A reaquisição da nacionalidade faz regressar à situação jurídica anterior à perda da nacionalidade.


Constituição da República de Moçambique

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