CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
CAPÍTULO III
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
CAPÍTULO IV
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
ARTIGO 100
(Regras especiais)
1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzí-los de modo a
manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem
fazê-los seguir a passo.
3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamdente assinalada pelo respectivo condutor e
fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização
luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar
uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.
5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear na via pública por forma a impedir ou
fazer perigar o trânsito.
6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00 Mt
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