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ARTIGO 100 (Regras especiais)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO II

TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO III

Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

CAPÍTULO IV

Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

ARTIGO 100

(Regras especiais)

1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzí-los de modo a

manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem

fazê-los seguir a passo.

3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamdente assinalada pelo respectivo condutor e

fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização

luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar

uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear na via pública por forma a impedir ou

fazer perigar o trânsito.

6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00 Mt


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