CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES
ARTIGO 102
(Lugares em que podem transitar)
1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não
prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam
constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em forma organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3. Nos casos previsto nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas
pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita e não
prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as
condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões deve transitar
numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previsto
no artigo 105.
5. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 250,00 Mt.
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