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ARTIGO 102 (Lugares em que podem transitar)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO III

TRÂNSITO DE PEÕES

ARTIGO 102

(Lugares em que podem transitar)

1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não

prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efectuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam

constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em forma organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3. Nos casos previsto nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas

pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita e não

prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.

4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões deve transitar

numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previsto

no artigo 105.

5. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 250,00 Mt.


 

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