CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES
ARTIGO 103
(Sentido de trânsito)
1. Os peões devem transitar pela direita da faixa de rodagem, em relação ao seu sentido de marcha,
nos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
2. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o
mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo
lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 250,00 Mt.
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