CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES
ARTIGO 104
(Atravessamento da faixa de rodagem)
1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que,
tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para
esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao
eixo da via.
4. Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar o passeio de modo a prejudicar ou
perturbar o trânsito.
5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 Mt.
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