CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES
ARTIGO 105
(Iluminação de cortejo e formações organizadas)
1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as
condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a
sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha
dirigida para a retaguarda, ambas do lado dirteito do cortejo ou formação.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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