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ARTIGO 105 (Iluminação de cortejo e formações organizadas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO III

TRÂNSITO DE PEÕES 

ARTIGO 105

(Iluminação de cortejo e formações organizadas)

1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as

condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a

sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha

dirigida para a retaguarda, ambas do lado dirteito do cortejo ou formação.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.


 

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