CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES
ARTIGO 106
(Cuidados a observar pelos condutores)
1. Sempre que o condutor aviste na faixa de rodagem um peão portador de deficiência visual
sinalizando a sua marcha com bengala, deve ceder-lhe prioridade e, se necessário parar a fim de
deixá-lo passar.
2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização
lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de
rodagem.
3. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está
regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e
parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.
4. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia
de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões
que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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