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ARTIGO 106 (Cuidados a observar pelos condutores)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO III

TRÂNSITO DE PEÕES 

ARTIGO 106

(Cuidados a observar pelos condutores)

1. Sempre que o condutor aviste na faixa de rodagem um peão portador de deficiência visual

sinalizando a sua marcha com bengala, deve ceder-lhe prioridade e, se necessário parar a fim de

deixá-lo passar.

2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização

lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de

rodagem.

3. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está

regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e

parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

4. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia

de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões

que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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