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ARTIGO 107 (Equiparação)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO III

TRÂNSITO DE PEÕES 

ARTIGO 107

(Equiparação)

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução de veículos de tracção humana;

c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças

ou de portadores de deficiência;

d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;

e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem moto.


 

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