CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES
ARTIGO 107
(Equiparação)
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução de veículos de tracção humana;
c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças
ou de portadores de deficiência;
d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem moto.
.jpg)
0 Comentários