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ARTIGO 109 (Classes e tipos de automóveis)

CÓDIGO DA ESTRADA


TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 109

(Classes e tipos de automóveis)

1. Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3.500 kg e com lotação não superior a nove

lugares, incluindo o do condutor;

b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3.500 kg ou com lotação superior a nove

lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.

2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;

c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas e carga;

d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem

comportar carga útil;

e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente do

transporte normal de passageiros ou carga.

3. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.


 

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