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ARTIGO 110 (Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 110

(Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos)

1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar

e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-

se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratando-

se de motor eléctrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratando-

se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso

de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.

3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com

cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção,

exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg.

5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria

de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente cilindrada

e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.


 

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