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ARTIGO 111 (Veículos agrícolas)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 111

(Veículos agrícolas)

1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,

construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras

máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.

2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,

destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro

consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3.500 kg.

3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de

trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou

retrotrem atrelado ao referido veículo.

4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa

de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não

ultrapassa 3.500 kg.


 

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