CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
ARTIGO 113
(Reboques)
1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte
da frente e distribuindo o peso sobre este.
3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque
agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um
motocultivador.
4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou
florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na
via pública quando rebocada.
6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos
denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.
7. Exceptua-se do disposto no n.º 6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem como, nos
termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o uso de reboques em transporte público de passageiros é
autorizado em regulamento próprio.
9. A contravenção do disposto nos n.ºs 6 e 7 é punida com a multa de 10.000,00 Mt.
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