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ARTIGO 113 (Reboques)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 113

(Reboques)

1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.

2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte

da frente e distribuindo o peso sobre este.

3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque

agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um

motocultivador.

4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou

florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na

via pública quando rebocada.

6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos

denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.

7. Exceptua-se do disposto no n.º 6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem como, nos

termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.

8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o uso de reboques em transporte público de passageiros é

autorizado em regulamento próprio.

9. A contravenção do disposto nos n.ºs 6 e 7 é punida com a multa de 10.000,00 Mt.


 

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