CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
ARTIGO 114
(Veículos únicos e conjuntos de veículos)
1. Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por
uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao
transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou semi-
reboques.
3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
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