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ARTIGO 114 (Veículos únicos e conjuntos de veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos 

ARTIGO 114

(Veículos únicos e conjuntos de veículos)

1. Consideram-se veículos únicos:

a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por

uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;

b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao

transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.

2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou semi-

reboques.

3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.


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