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ARTIGO 115 (Velocípedes)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 115

(Velocípedes)

1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por

meio de pedais ou dispositivos análogos.

2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência

máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da

velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de

pedalar.

3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes


 

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