CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO I
Classificação dos veículos
ARTIGO 115
(Velocípedes)
1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por
meio de pedais ou dispositivos análogos.
2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência
máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de
pedalar.
3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes
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