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ARTIGO 116 (Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 116

(Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral)

1. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um

eixo destinado ao transporte de carga.

2. Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao

transporte de um passageiro.


 

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