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ARTIGO 118 (Transformação de veículos)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

ARTIGO 118

(Transformação de veículos)

1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas

ou funcionais.

2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em

regulamento.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


 

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