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ARTIGO 119 ( Inspecções)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO II

Inspecções e matrículas

ARTIGO 119

( Inspecções)

1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento,

à inspecção para:

a) Aprovação do respectivo modelo ou marca;

b) Atribuição de matrícula;

c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;

d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.

2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção

quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo,

de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança

ou dúvidas sobre a sua identificação.

3. A contravenção do diposto neste artigo é punida com a multa de 2.000,00Mt.

4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio

cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com utilização

desse veículo.


 

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