CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO II
Inspecções e matrículas
ARTIGO 119
( Inspecções)
1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento,
à inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo ou marca;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção
quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo,
de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança
ou dúvidas sobre a sua identificação.
3. A contravenção do diposto neste artigo é punida com a multa de 2.000,00Mt.
4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio
cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com utilização
desse veículo.
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