CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO II
Inspecções e matrículas
ARTIGO 120
(Obrigatoriedade de matrícula)
1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a
matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os
reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão
sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou
colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território
nacional.
5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas
entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair
com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em regulamento próprio.
6. O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características
da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
7. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é punido
com multa de 5.000,00 Mt, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque
agrícola ou florestal, em que a multa é de 2.500,00 Mt.
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