Código de anúncio

ARTIGO 120 (Obrigatoriedade de matrícula)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO II

Inspecções e matrículas

ARTIGO 120

(Obrigatoriedade de matrícula)

1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a

matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os

reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão

sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou

colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território

nacional.

5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas

entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair

com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em regulamento próprio.

6. O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características

da respectiva chapa, são fixados em regulamento.

7. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é punido

com multa de 5.000,00 Mt, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque

agrícola ou florestal, em que a multa é de 2.500,00 Mt.


 

Enviar um comentário

0 Comentários