CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO II
Inspecções e matrículas
ARTIGO 121
(Matrícula temporária)
1. Os veículos que forem objecto de importação temporária bem como os construídos em
Moçambique e destinados à exportação definitiva devem ser atribuídas matrícula
temporária.
2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças fixarão os
procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.
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