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ARTIGO 122 (Identificação do veículo)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO IV

VEÍCULOS

CAPÍTULO II

Inspecções e matrículas

ARTIGO 122

(Identificação do veículo)

1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva

matrícula.

2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.º 1, bem como a entidade

responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.

3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja

proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de

locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a

registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do

documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a contar da aquisição ou

constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de

direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos

termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor

de quem seja constituído o direito.

6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do

veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o

respectivo averbamento.

7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de

conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve

requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele

efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula,

nos termos fixados em regulamento.

10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas

características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado

com multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição

legal.


 

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