CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO II
Inspecções e matrículas
ARTIGO 122
(Identificação do veículo)
1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva
matrícula.
2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.º 1, bem como a entidade
responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.
3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja
proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de
locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a
registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do
documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a contar da aquisição ou
constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de
direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos
termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor
de quem seja constituído o direito.
6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do
veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o
respectivo averbamento.
7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de
conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve
requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele
efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula,
nos termos fixados em regulamento.
10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas
características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado
com multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição
legal.
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