CÓDIGO DA ESTRADA
TÍTULO IV
VEÍCULOS
CAPÍTULO II
Inspecções e matrículas
ARTIGO 123
(Cancelamento da matrícula)
1. O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o
veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos
mesmos casos.
2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a
sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3 anos.
4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o
cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos
não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve
ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou
desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e
a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às
autoridades competentes.
7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras
entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de
veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos
excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já
anteriormente matriculados em território nacional.
9. A contravenção do disposto nos n.º 1 é punida com multa de 500,00 Mt, se a sanção mais grave
não for aplicável por força de outra disposição legal.
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