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ARTIGO 175 (Notificações)

CÓDIGO DA ESTRADA

TÍTULO VIII

PROCESSO

CAPÍTULO I

Competência 

ARTIGO 175

(Notificações)

1. As notificações efectuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.

2. A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de

autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade

competente.

3. Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver

em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada

expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente,

a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5. Nas contravenções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a

admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para

efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:

a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes

para a sua emissão, nos termos do presente diploma;

b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b)

do n.º 3 do artigo 139 e nos n.os 2 e 5 do artigo 170.

6. Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de

autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou,

b) O correspondente ao seu local de trabalho.

7. A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de

recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

8. Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no

processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada,

considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que

deve constar do acto de notificação.

9. Quando a contravenção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do

veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

10. Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a

recusa, considerando-se efectuada a notificação.


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